07/02/13 - Nazareno Fonteles - blog PT no Parlamento
[Divulgar tudo que se apresente como peça de resistência à contrarrevolução jurídica que aos poucos e sorrateiramente vem se instalando no país, via um possível conluio entre alguns Ministros e a mídia-empresarial, é dever de primeira ordem pra quem já percebeu que essa é a maior ameaça que paira sobre a democracia brasileira e, de lambujo, sobre nossas cabeças. Se ela se concretizar, como tememos, não serão apenas 30 os condenados, mas um Partido, suas lideranças, seus aliados ideológicos e toda uma militância de esquerda que luta há décadas para dar ao Brasil uma feição mais democrática. (Equipe Educom)]
"A Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que é".
De acordo com o art.49, XI da CF, o Congresso Nacional (CN) tem a competência "exclusiva" de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. E no art. 102, a CF diz que ao STF (Supremo Tribunal Federal) compete, precipuamente, a guarda da Constituição.
Veja que a guarda da CF não é competência exclusiva do STF, mas, apenas, sua função principal. Exatamente por isso os outros Poderes devem guardá-la também.
Aliás, no art. 23 da Constituição Federal, está expressamente dito:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas...".
Noutras palavras, a guarda da CF é compartilhada, não é prerrogativa exclusiva do STF.
Por outro lado, observe que é exclusiva a competência do Congresso Nacional em preservar sua competência legislativa diante dos outros Poderes.
Logo quem decide, em última instância, se uma decisão, de qualquer órgão de outro Poder da República, interfere ou não na competência legislativa do Congresso Nacional, é o próprio CN e mais ninguém.
Por isso que o Congresso Nacional pode sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada.
Esta é a compreensão que está, de forma mais clara e incisiva, na Proposta que fiz de Emenda Constitucional, a PEC - 03/2011, já aprovada a sua admissibilidade, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.
Porém, como colocado acima, não há, fundamentalmente, necessidade dessa emenda constitucional para o Congresso Nacional tomar decisões, nesta direção, contra o Poder Judiciário.
A Soberania Popular, através da Constituinte de 87/88, já determinou, na CF de 88, que o CN tivesse essa prerrogativa exclusiva.
Mais ainda, na minha compreensão, a própria mesa do Congresso Nacional, pode sustar, preliminarmente, decisões do STF. E se for questionada sua decisão por algum de seus parlamentares, então colocará a mesma para apreciação do Plenário do Congresso Nacional.
E foi por isso que solicitei, formalmente, ao presidente do CN, a anulação, pela mesa do Congresso Nacional, do ato do STF que permitiu o abortamento de anencefálicos.
Como aconteceu recentemente em relação às novas regras do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e à perda de mandato dos deputados.
Mesmo em caso de contradição ou lacuna, o máximo que a Constituição Federal autoriza ao STF é fazer sua recomendação ao Congresso Nacional para tomar as providências e não, ao contrário, usurpar a competência legislativa do CN e dar prazos a este, como no caso do FPE.
Já pensou o CN dando prazos ao Poder Judiciário para este julgar os processos que estão, há anos, esperando uma decisão jurídica? Pois é, o respeito mútuo entre os Poderes, é o caminho da "harmonia" previsto na Constituição Federal.
Por último, manda a CF, em seu art. 103-B, §4º, com muita lucidez, que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fiscalize os deveres funcionais de todos os magistrados, sem fazer exceção. Logo os juízes do Supremo estão inclusos nesta fiscalização.
E por isso mesmo, a norma interpretativa, criada pelo STF para proteger seus membros da fiscalização do CNJ, deve ser sustada pelo Congresso Nacional.
Se o CNJ estivesse agindo constitucionalmente, sem seguir essa fraude hermenêutica de auto-proteção, alguns ministros do STF já teriam sido afastados por mau comportamento e violação do Estatuto da Magistratura.
Medidas assim são parte da luta pela construção real e histórica do nosso Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º de nossa Carta Maior de 1988.
O Congresso Nacional está, pois, desafiado, neste momento, a cumprir com seus deveres constitucionais de sustar os atos e decisões do Poder Judiciário que atentem contra sua competência legislativa, obedecendo ao que manda o art. 49, XI da CF.
(*) Nazareno Fonteles é deputado federal (PT/PI), coordenador geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.
Fonte:
http://ptnoparlamento.blogspot.com.br/2013/02/o-congresso-nacional-pode-sustar.html
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Nota:
A inserção de algumas imagens adicionais, capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade, elas inexistem no texto original.