por Kenarik Boujikian Felippe*
Mas que fique claro que desnecessário pedir ao Judiciário para se manifestar, pois nenhum dos poderes de Estado têm a função de censurar o conteúdo das manifestações sociais, como estabelecido em nossa Constituição, que fixou diversas garantias e direitos, dentre eles a liberdade de reunião, instrumento para concretizar a liberdade de expressão, manifestação, incluindo o direito de protesto. A normativa internacional, regional e nacional segue a mesma direção e constou inclusive das observações do Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão da CIDH, referindo-se às proibições a atinentes à “Marcha da Maconha” que “marchas de cidadãos pacíficas em áreas públicas são demonstrações protegidas pelo direito à liberdade de expressão”.
O Estado Democrático de Direito pressupõe o debate aberto e público. Não é possível criar uma sociedade livre, justa e solidária sem o patamar da liberdade de expressão e de reunião, sustentáculos da democracia.
Impedir o exercício destes direitos significa retirar dos cidadãos o controle sobre os assuntos públicos.
O direito de reunião, de protestar, é de primeira grandeza, a ser resguardado pelo Poder Judiciário, na medida que este direito é o único que pode fazer valer os demais direitos fundamentais, especialmente destinados aos mais vulneráveis e à diversidade.
Como defende o constitucionalista argentino, Roberto Gargarella, o direito de protesto é o primeiro direito, porque é a base para a preservação dos demais. No núcleo essencial dos direitos, em uma democracia, está o direito de protestar, de criticar o poder público e privado. Não há democracia sem possibilidade de dissentir e de expressar o dissenso.
Entretanto, o que se tem observado, é que o direito de reunião e liberdade de expressão passam a ter como paradigma o direito criminal. Não é o código penal que deve estar à mão, quando se decide sobre estes direitos, pois este tem como ápice a repressão, a criminalização. O paradigma deve ser o constitucional, sempre, pois o norte é o nível de proteção que os direitos fundamentais exigem e que devem ser priorizados.
O exercício da liberdade de expressão e reunião é imprescindível para tornar visível a cidadania. Ir às ruas e praças, que ressoam um modo de refletir, de ver, de mostrar e compartilhar idéias com os demais cidadãos e com o próprio Estado é gesto que se repete desde a origem da democracia, que não se limita ao sufrágio eleitoral, cujo resultado indica que está circunscrito às maiorias, pois há um déficit visível de representação de interesses dos direitos econômicos e sociais agasalhados pela Constituição.
A democracia exige o comprometimento dos cidadãos e exercer os direitos mencionados é uma forma de participar dos desígnios do Estado e de suas políticas públicas. Nesta hora não deixa de vir à mente a imagem da faixa estendida em 1979, em pleno jogo, pelos Gaviões da Fiel: “Anistia, ampla, geral e irrestrita”, os comícios dos trabalhadores, o gigantesco ato pelas diretas no Anhangabaú, as marchas das mulheres e tantas mais, maiores e menores.
Não precisa pedir para Justiça para se manifestar.
Desdenhar a liberdade de expressão e reunião é asfixiar e por fim matar a democracia, que não terá como subsistir com golpe de cassetes e outros golpes.
Então, Marcha pela liberdade: presente
*Kenarik Boujikian Felippe, juíza de direito em São Paulo, secretaria da Associação Juízes para a Democracia