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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Possibilidade de revisão do julgamento do STF gera indignação geral nos midiotas

29/09/2012 -  Luiz Flávio Gomes @professorLFG) (*)
- original no site Atualidades do Direito
- reproduzido do blog O Esquerdopata

Nas centenas de manifestações indignadas com meu artigo (estritamente jurídico e explicativo) que fala da possibilidade de a decisão do STF no mensalão ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos notei um ponto central que ainda não foi bem compreendido no Brasil: como pode uma Convenção ou Tratado Internacional ser superior à Constituição brasileira?

Como pode uma Corte Internacional ser superior ao STF?

Você acha que uma Corte Internacional vai mandar no STF?

[Veja na íntegra ao final: "Mensalão: deputados perderão mandatos e serão presos"]


Te convido a “viajar” junto comigo nessa questão. Vamos lá.

As leis brasileiras permitem a prisão civil do depositário infiel? Sim. A Constituição brasileira autoriza a prisão civil do depositário infiel? Sim. Por que então ela foi proibida pelo próprio STF na Súmula Vinculante 25? Porque o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) só permite prisão civil do alimentante inadimplente.


Quando a Constituição do Brasil conflita com a Convenção Americana quem manda? Para aqueles que não têm formação jurídica ou contam com formação jurídica ainda em fase de andamento, mandaria sempre a CF. Resposta errada! Nem sempre. Pode ser que sim, pode ser que não.

Por quê? Porque manda, na verdade, a norma mais favorável aos direitos e liberdades das pessoas (a norma mais favorável, consoante o princípio pro homine).

Quem disse isso? O STF. Onde? No Recurso Extraordinário 466.343-SP.

Por que a proibição da prisão civil para o depositário, prevista na CADH, foi respeitada, em detrimento (em prejuízo) da CF? Porque mais favorável. Então o STF segue essa doutrina da norma mais favorável? Sim (é só ver a Súmula Vinculante 25).

O Brasil está sujeito à jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos? Sim. Desde quando? Desde 1998. O Brasil era livre para aceitar ou não essa jurisprudência? Sim. Se aceitou, agora tem que cumprir o que a Corte decide? Sim. Por força de qual princípio? Perdoem-me o nomão feio: 'pacta sunt servanda' (assinou um pacto, agora cumpre). Você não é obrigado a assinar nenhum documento de que me deve mil reais. Se assinar, cumpra!
CIDH - San José, Costa Rica

Já houve algum caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que está em Washington) ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (que está em San Jose da Costa Rica) já tenha condenado o Brasil? Sim.

Muitos casos? Sim. Quais (por exemplo)? Caso Ximenes Lopes, Maria da Penha, Escher, Septimo Garibaldi, Araguaia etc. Muitos casos.

O Brasil está cumprindo essas decisões? Sim (pagando indenizações, respeitando regras, mudando o direito interno etc.).

Por que o Brasil está cumprindo? Para honrar seus compromissos e por causa das sanções internacionais possíveis (proibição de exportação de produtos, por exemplo).

A jurisprudência do Sistema Interamericano é vinculante para o Brasil? Sim. Por que a jurisprudência brasileira não a segue rigorosamente? Porque não temos tradição (nem cultura) de respeitar os pactos internacionais que firmamos. Agora que isso está mudando (pouco a pouco).

Então afirmar que a decisão do mensalão pode ser questionada junto à Comissão Interamericana é “viajar na maionese” (expressão de um indignado, dirigida a mim carinhosamente)? Não. Por que não? Porque apontamos casos concretos já julgados pela Corte internacional que deveriam orientar o julgamento do STF (Las Palmeras e Barreto Leiva).


Há risco de haver revisão internacional desse julgamento (tão emblemático quanto moral, ética, cultural e politicamente importante)? Sim.

Isso é invenção de quem? Do próprio Brasil que assinou tratados internacionais e aceitou a jurisprudência do Sistema Interamericano.

Mas as decisões citadas, contra Colômbia e Venezuela, valem no Brasil? São decisões que formam precedentes. Nos casos idênticos a Corte vai segui-las.

Mas, e a soberania do Brasil? Todo país que assina um pacto internacional vai perdendo sua soberania externa, por sua livre e espontânea vontade (Ferrajoli). Os réus do mensalão poderão conquistar algum benefício no plano internacional? Podem. Novo julgamento, muito provavelmente. Quem diz isso? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “h”. O que está escrito aí? O direito ao duplo grau de jurisdição.

O Brasil, quando assinou essa Convenção, fez ressalva desse ponto? Não. Esse direito vale para todo mundo? Sim. Inclusive para quem tem foro privilegiado? Sim. Quem disse isso? A Corte disse isso no caso Barreto Leiva, julgado no final de 2009.


Mas o STF não sabia disso? Muito provavelmente não. Por quê? Porque não existe tradição sólida na jurisprudência brasileira de respeitar o direito internacional firmado e aceito pelo Brasil.

Tudo isso está mudando? Sim, lentamente.

Então a formação jurídica no Brasil terá que ser alterada completamente? Sim, urgentemente. Por quê?

Porque toda violação dos nossos direitos previstos nos tratados internacionais (a começar pelo direito de liberdade de expressão, que nos permite escrever tudo que quisermos nas redes sociais, desde que não ofenda terceiros), agora, se não amparada no Brasil, pode ser questionada no plano internacional, onde temos 7 juízes em Washington e mais 7 juízes na Costa Rica para nos ouvir (sempre começando pela Comissão, que está nos EUA).

Meus amigos: vamos ficando por aqui na nossa “viagem na maionese”. Mas me coloco à disposição de vocês para novos esclarecimentos. Avante!


(*) LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br

Fonte:
http://esquerdopata.blogspot.com.br/2012/09/possibilidade-de-revisao-do-julgamento.html

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28/09/2012 - Mensalão: deputados perderão mandatos e serão presos
- Atualidades do Direito

Se condenados definitivamente pelo STF, podem os parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto) ir para a cadeia antes do fim de seus mandatos? 

Essa é uma das grandes polêmicas geradas pelo mensalão (cf. matéria de Chico Otávio no jornal O Globo, de 25.09.12, p. 6). A resposta é sim, no plano do direito interno, e, não, na esfera do direito internacional. Acompanhem nosso raciocínio.

No plano do direito interno a polêmica sobre se os deputados poderão ser presos antes de perder o mandato é, em grande parte, falsa. Penso que não haver dúvida que os condenados perderão seus mandatos e poderão ir para a cadeia. O problema reside no direito internacional e esse é o aspecto que está sendo esquecido (até aqui) pela mídia e operadores jurídicos brasileiros. Vamos às explicações.

Quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP. Parlamentar que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato, por força do art. 55, IV, da CF. E nesse caso a perda será (apenas) declarada pela Mesa da Casa respectiva. A Casa aqui não tem que decidir nada, só declarar.


Notem: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de condenação criminal (art. 55, inciso VI). A confusão está aqui.

Estão olhando este último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc. IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior (suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar). Não podem ser confundidas as duas situações. Os operadores jurídicos (data vênia) estão se esquecendo da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos).

A mera declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo.

Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar a oito anos significa regime fechado.


De outro lado, o § 3º do art. 53 não tem nada a ver com a condenação final. Diz esse dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

Não há nenhuma dúvida que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva). Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e desacreditar o Judiciário).


No plano internacional a situação é bem mais complexa porque a decisão do STF está eivada de dois vícios procedimentais seríssimos que podem fulminantemente invalidar o julgamento, que destoa completamente de duas decisões importantíssimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos: caso Las Palmeras contra a Colômbia e caso Barreto Leiva contra a Venezuela.

O primeiro invalidou um julgamento em que o mesmo juiz ocupou duas posições: de investigador e de juiz.


Joaquim Barbosa presidiu a fase investigativa e, agora, por força do retrógrado e autoritário art. 230 do Regimento Interno do STF, está também participando do julgamento do processo.

Isso viola a garantia da imparcialidade do juiz e pode gerar a anulação da condenação do STF no caso mensalão.

No segundo caso (Barreto Leiva) a Corte Interamericana mandou a Venezuela julgar novamente o réu em razão do seu direito ao duplo grau de jurisdição, cabendo fazer os devidos ajustes no direito interno para que esse direito seja assegurado para todos os réus, inclusive para os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.


Por vícios procedimentais decorrentes da claríssima violação da jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado. 


Fonte:
ofuscado.http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/28/mensalao-deputados-perderao-mandatos-e-serao-presos/#more-22053