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sábado, 2 de março de 2013

Na surdina, Congresso pode dar um golpe nos trabalhadores

21/02/2013 - Leonardo Sakamoto em seu blog

Para atender à determinação do Supremo Tribunal Federal, de que o veto de Dilma Rousseff à alteração das regras de distribuição de royalties do petróleo só possa ser analisado após a análise de outros 3 mil vetos, o Congresso está desenterrando alguns esqueletos. Alguns com cara bem feia.

Há parlamentares que, na surdina, estão se articulando para que um dos vetos presidenciais, em especial, seja derrubado: o que trata da chamada Emenda 3.

A emenda, que integrou o projeto que criou a Super Receita, propõe que auditores fiscais federais não possam apontar vínculos empregatícios entre empregados e patrões, mesmo quando forem encontradas irregularidades.

Apenas a Justiça do Trabalho, de acordo com o texto, é que estaria autorizada a resolver esses casos.

Na prática, a nova legislação tiraria o poder da fiscalização do governo, o que dificultaria o combate ao tráfico de pessoas, ao trabalho escravo, ao trabalho infantil e a terceirizações ilegais que burlam direitos do trabalhador.

Originalmente, a emenda foi proposta atendendo à solicitação de empresas de comunicação e de entretenimento que contratam funcionários por meio de pessoas jurídicas, conhecidas como “empresas de uma pessoa só”.

O problema é o efeito colateral que isso pode criar para o restante da sociedade.

O Congresso Nacional aprovou a emenda, mas o então presidente Lula a vetou em março de 2007.

Na época, trabalhadores foram às ruas para apoiar o veto – milhares de metalúrgicos fizeram passeatas na região do ABC, metroviários cruzaram os braços e bancários protestaram na capital paulista.

Com as manifestações, a medida foi posta em compasso de espera, uma vez que assustaram deputados e senadores favoráveis à medida.

Agora, como parte da discussão sobre o pacote de vetos, reapareceram articulações, contando com a breve memória do brasileiro e com a dificuldade de analisar atentamente uma única matéria quando são milhares os vetos discutidos ao mesmo tempo.

Em um país onde milhões de pessoas são tratadas como ferramentas descartáveis, a fiscalização do trabalho desempenha um papel fundamental.

Ela não é perfeita, mas sem esse aparato de vigilância, as relações de trabalho seriam bem piores do que realmente são.

A desregulamentação não levaria necessariamente à auto-regulação pela sociedade, como profetizam alguns economistas, mas sim ao caos.

Se, com regras minimamente vigiadas, você – trabalhador – já é maltratado, imagine sem.

De acordo com procuradores e juízes do Trabalho ouvidos por este blog, no campo, por exemplo, a aprovação dessa proposta ajuda muito fazendeiro picareta que monta uma empresa de fachada para o seu contratador de mão-de-obra empregar safristas.

Dessa forma, ele se livra dos direitos trabalhistas, que também nunca serão pagos pelo “gato”, o contratador – boa parte das vezes tão pobre quanto os peões. E consegue concorrer aqui dentro e lá fora sem reduzir sua margem de lucro. Que em nosso país é mais sagrado que todos os santos e orixás.

Nas cidades, isso facilitaria e muito a manutenção de oficinas de costura que contratam trabalhadores de forma precária ou os submetem a condições análogas às de escravo, muitos dos quais imigrantes latino-americanos pobres que vêm produzir para os cidadãos brasileiros.

Oficinas que, não raro, surgem apenas para que a responsabilidade dos custos trabalhistas saiam das costas de oficinas maiores e de grandes magazines.

Você não vê o escravo em sua roupa, mas ele está lá.

Além de beneficiar os empregadores que querem terceirizar seus empregados (ou legalizar os já terceirizados), a Emenda 3 pode funcionar como ponta-de-lança para outras mudanças.

Abre a porteira para regularizar de vez a situação das pessoas que ganham pouco, batam cartão e respondam a um chefe, mas que são obrigados a criar uma empresa para ganhar o salário e ficar sem os direitos trabalhistas.

Se o bolo de dinheiro fosse distribuído de forma justa entre patrões, chefes e empregados em uma empresa, a defesa do veto da Emenda 3 não seria tão necessária. Mas não é o que acontece.

Colocar a Emenda 3 em vigor também pode aumentar ainda mais o rombo da previdência, pois ela tende a levar a uma diminuição no carregamento do INSS. Idem para o FGTS, cujo caixa financia a casa própria e banca o Programa de Aceleração do Crescimento.

Isso abre a porteira a outros projetos draconianos destinados a resolver os problemas que seriam causados pela Emenda 3, como reduzir os reajustes das aposentadorias a fim de economizar.

Projetos como a Emenda 3 fazem parte de uma mesma política para diminuir o poder que o Estado tem de garantir que o empresariado tenha um patamar mínimo de bom senso.

Com o aumento da competição, cresce também a precarização do trabalho e com ela o discurso da necessidade de desregulamentação, ou seja: pá de cal nos direitos adquiridos e vamos embora que o mundo é uma selva.

Durante as manifestações de apoio ao veto à Emenda 3 em 2007, uma retórica se tornou constante em círculos empresariais e entre alguns colegas da área de economia: de que era um absurdo trabalhadores fazerem greve que não fosse por emprego e salário, mas por política trabalhista.

Em outras palavras, protestar por água e pasto, é horrível, mas vá lá. Já a luta para que o aumento da capacidade de competitividade das empresas não seja feito engolindo os trabalhadores é uma atitude deplorável. “Esse país não quer crescer”, diziam eles.

Nesse ritmo, não me espantaria – num futuro não muito distante – ver anúncios estampados em página dupla nas revistas semanais de circulação nacional dizendo: “O Banco X pensa em seus empregados. Ele paga 13º salário. Isso sim é responsabilidade social”.

E nossos filhos olharão para aquilo e, espantados, perguntarão: “pai, mãe, o que é emprego?

Fonte:
http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/02/21/na-surdina-congresso-pode-dar-um-golpe-nos-trabalhadores/


Não deixe de ler:
- Jean Salem, uma filosofia para transformar o mundo - Milton Pinheiro
- O mito do capitalismo “natural” - Rafale Azzi
- Europeus reagem ao neoliberalismo que empobrece o povo - Mario Augusto Jakobskind
- Agenda que falta ao movimento sindical - Marcos Verlaine

Nota:
A inserção das imagens, quase todas capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade e, excetuando uma ou outra, inexistem no texto original.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Juiz determina publicação de setença em site de empresa condenada por danos morais

 

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. "Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.
O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.
Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.
Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.
Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.
De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.
( 0001002-10.2010.5.03.0078 ED )

fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5384&p_cod_area_noticia=ACS