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quarta-feira, 26 de junho de 2013

PEC 37: sobre as mentiras

24/6/2013 - Não seja manipulado: as mentiras sobre a PEC37
- pelo Delegado Federal André Costa, via Facebook
- reproduzido por Miguel Baia Bargas em seu blog Limpinho & Cheiroso

Série de esclarecimentos sobre a PEC 37, para quem não quiser ser mera massa de manobra da imprensa.


Várias mentiras são contadas na campanha contra a PEC 37.


Inicialmente, não é PEC da impunidade, mas da legalidade.


Uma manobra para tornar o debate supérfluo, resumindo-se a afirmar que quem é a favor da PEC é corrupto e quem é contra é honesto.

Mentira nº 1Ela não retira o poder de investigar do Ministério Publico, porque esse “poder” nunca foi concedido na Constituição.

Desde a promulgação da Constituição, o MP tentou inserir dispositivo prevendo que poderia investigar, mas não conseguiu. Depois, tentou aprovar várias emendas constitucionais, mas nunca conseguiu.

Fica claro que esse “poder” nunca lhe pertenceu.


Mentira nº 2A imprensa divulga que várias operações de sucesso foram feitas pelo MP, citando principalmente o caso do “mensalão”.

Essa investigação foi conduzida pela Polícia Federal e o MP resumiu-se a sua missão constitucional de exercer o controle externo sobre a investigação conduzida com sucesso pela PF.


Mentira nº 3 – Foi divulgado na imprensa que em apenas três países (Uganda, Indonésia e Quênia) existe tal situação!

Na Inglaterra, somente a polícia pode investigar, sendo essa atividade vedada ao MP.

Na Alemanha, embora a investigação seja feita pelo MP, a figura do promotor é idêntica à do delegado no Brasil, pois o MP é subordinado ao ministro da Justiça e, portanto, ao Executivo.

O MP não pode arquivar suas próprias investigações, mas sim o Poder Judiciário.

O MP não pode escolher o que investigar, tendo obrigação de investigar todo crime que lhe chega ao conhecimento.

Na Espanha e na França, a investigação não é conduzida pelo MP, mas por um juiz de instrução, que tem as mesmas características de um delegado de polícia no Brasil, conforme esclarecido acima.

E eu pergunto: então se em países como Coreia do Norte, Paraguai, Venezuela, Cuba, Irã etc., o MP investiga, isso é garantia de combate efetivo à corrupção?


Mentira nº 4 – No resto do mundo, o MP tem o “poder” de investigar! 

Não, no restante do mundo, o MP tem o “dever” e não o “poder” de investigar.

Não pode escolher quando investigar, devendo assumir investigações de todos os crimes, como é na Itália, por exemplo, modelo tão citado no Brasil.

Ninguém quer ter esse “dever”, nem mesmo o Ministério Público.


Mentira nº 5 – A polícia quer ter o “monopólio” da investigação!

A palavra “monopólio” não deve ser entendida de forma pejorativa.

A Constituição define atribuições a cada órgão, evitando que os esforços estatais sejam realizados desnecessariamente por mais de um órgão.

O MP tem o monopólio” da ação penal; a Receita Federal tem o “monopólio” da ação fiscal na União; o Banco Central tem o “monopólio” da emissão de moeda nacional; e assim por diante.


Mentira nº 6 – A aprovação da PEC 37 vai acabar com o “poder de investigação” de órgãos como Receita Federal, Coaf, Ibama, INSS etc.

Tais órgãos, atualmente, não fazem investigações criminais.

Eles realizam procedimentos ou processos administrativos (são investigações, mas não criminais) que, quando em sua conclusão, identificam a prática de crime, comunicam à polícia judiciária para realizar a investigação criminal, e/ou ao MP, para propor ação penal ou requisitar a instauração de inquérito policial pela polícia judiciária.


Mentira nº 7 – A aprovação da PEC vai fazer a impunidade imperar no Brasil!

Nenhum órgão combateu mais a corrupção no Brasil do que a Polícia Federal, sendo esta a instituição que depois da Igreja é a que a população mais confia, em pesquisa espontânea (ou seja, sem indicação de opções).


Mentira nº 8 – O MP tem condição de realizar investigações criminais!

Investigar não é meramente expedir ofícios requisitando documentos ou colher depoimentos.

Investigar requer capacidade técnica e jurídica, além de habilidades e talentos específicos, para realizar interceptações telefônicas, cumprir mandados de busca, analisar dados bancários, fiscais, telefônicos, telemáticos etc., fazer vigilâncias (conhecidas como campanas”), fazer prisões decorrentes de flagrantes ou mandados judiciais, realizar ação controlada etc.

Não se pode esperar de um promotor que ele vá às ruas e realize pessoalmente essas medidas, as quais são feitas por todos os policiais, delegados, peritos, agentes, escrivães e papiloscopistas, em trabalho de equipe policial.


Mentira nº 9 – O MP, ao investigar, é controlado externamente!

A Corte Penal Europeia reconhece o princípio do duplo grau de apreciação da investigação. Ou seja, o órgão que investiga não pode arquivar seus procedimentos.

Diversos abusos foram praticados na Europa pelo MP e por isso houve a previsão deste importante princípio.

No Brasil, o próprio MP arquiva suas investigações.

Isso é perigoso, pois o cidadão pode sofrer uma devassa de sua vida pessoal, sendo exposta a familiares, amigos, colegas de trabalho que prestem depoimento no MP, e no final de toda uma investigação descabida (às vezes motivada por questões pessoais, como vingança, o que já ocorre em diversos países da Europa, principalmente na Itália), seus próprios colegas de trabalho arquivam tudo, sem conhecimento de nenhum outro órgão.

Quando a polícia investiga, o MP faz o controle externo e o inquérito só pode ser arquivado pelo Poder Judiciário.


Mentira nº 10 – A polícia é subordinada ao Executivo e por isso não tem capacidade de investigar os ocupantes de cargos políticos!

A Polícia Federal já superou essa discussão, atingindo pessoas independentemente do cargo, função ou posto que ocupem, e as polícias civis têm-se desenvolvido e evoluindo no mesmo sentido.


Mentira nº 11 – O MP goza de imparcialidade para investigar!

O MP, embora fiscal da lei, em relação ao processo penal, é parte.

Se à defesa fosse possível investigar, ela produziria provas para condenar o réu? O MP vai produzir provas para inocentar o réu?

O MP, naturalmente, vai querer fazer prevalecer sua hipótese de investigação que sempre é voltada para a acusação.

Se a acusação pode investigar e a defesa não, isso certamente causa um desequilíbrio na relação processual, fere o contraditório, entendido como a paridade de armas das partes no processo penal.

Quando pensamos em políticos, isso pode parecer bom, mas qualquer um de nós, cidadãos, podemos ser vítimas de investigações direcionadas não ao descobrimento da verdade, mas à comprovação de uma hipótese de investigação, fruto de um trabalho de interpretação dos indícios produzidos.

Em minha experiência de mais de 10 anos como delegado de polícia, fiz muitos inquéritos que comprovaram a inocência de suspeitos. Apesar disso, por vezes, vimos o MP insistindo em requisitar diligências inócuas, inúteis e desnecessárias, simplesmente para tentar, de qualquer forma, fazer prevalecer uma tese de acusação.


Mentira nº 12 – A polícia não tem condições de realizar todas as investigações!

A polícia no Brasil, que não tem o “poder”, mas o “dever” de investigar, apura todo e qualquer crime que chega a seu conhecimento. A maioria dos inquéritos policiais, quando concluídos, é remetida ao MP. 

Segundo estatística do Conamp (Conselho Nacional do Ministério Público), 72% dos inquéritos remetidos não são objeto de denúncia nem de arquivo. Dos outros 28%, há mais denúncias do que arquivamentos, demonstrando que há sucesso nas investigações. Os pendentes, em sua maioria, decorrem das requisições de diligências, em sua maioria, desnecessárias.

Posso citar diversos casos como um, em que investiguei um falso advogado.

Após obter provas, como cartão pessoal e confirmação de vítimas, representei por busca e apreensão. O pedido, de caráter urgente, ficou por 8 meses no MP sem qualquer manifestação. Depois desse prazo, o parecer tinha 10 laudas: 9 para dizer que o delegado não podia representar e 1 para dizer que “encampava” a tese do delegado.

Resultado: quando fui cumprir pessoalmente a busca, fazia cerca de 6 meses que o falso advogado havia-se mudado e tomado rumo incerto!


Mentira nº 13 – Quanto mais órgãos investigarem, melhor para a sociedade!

Esse argumento é utilizado pelo MP só quando lhe é conveniente.

Emenda Constitucional nº 45 previu que a Defensoria Pública poderia propor Ação Civil Pública. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ingressou com ADIn, questionando a constitucionalidade do dispositivo (clique aqui), pois “afetaria diretamente as atribuições do Ministério Público”.

Enquanto isso, o MP, não por incompetência, mas por excesso de atribuições e trabalho, não consegue propor Ação Civil Pública contra todos os problemas enfrentados pela sociedade.

Além disso, o MP se manifesta contrariamente a que a Advocacia da União possa ingressar com ação de improbidade contra corruptos, alegando também que isso afeta suas atribuições.

Então, o argumento só vale para a investigação criminal?

Não se estaria “afetando diretamente as atribuições da polícia judiciária”?

Fonte:
http://novobloglimpinhoecheiroso.wordpress.com/2013/06/24/nao-seja-manipulado-as-
mentiras-sobre-a-pec37/

Leia também:
http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/plenario-da-camara-derruba-a-pec-37,ed40f95c2487f310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html