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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Todo mundo sabe como certos desastres terminam

Nota de atualização do EDUCOM: o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, deu na tarde desta segunda o voto de Minerva que cassou os mandatos de três deputados federais condenados na Ação Penal 470. Antes de votar, Mello ameaçou quem resistisse ao cumprimento desta decisão. Após a sessão do STF, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS) disse a repórteres que não vai entregar os mandatos dos colegas.
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15/12/2012 - Paulo Moreira Leite
- Coluna Vamos Combinar - Revista Época


A descoberta de que em 1995 o ministro Celso de Mello proferiu um longo voto no qual defendia que apenas o Congresso tinha poderes para cassar o mandato de um parlamentar ilumina vários aspectos do julgamento do mensalão.


Decano do STF, em 1995 o ministro sustentou, com base no artigo 55 da Constituição, que:

A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.


(…) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.”

“Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.”


Vamos prestar atenção:



Celso de Mello (foto) está dizendo com todas as letras que, “salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar,” o mandato possui a garantia constitucional da intangibilidade, impedindo que “uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário), implique a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato.

Diz ainda o ministro que o mandato só pode ser cassado “por efeito exclusivo” de uma deliberação “tomada pelo voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa.

Precisa mais?
Precisa. Em outra passagem daquele voto, Celso Mello (foto) faz questão de estabelecer diferenças entre a Carta em vigor, a de 1988, e a Emenda Constitucional anterior, de 1969, que procurava formatar as  leis da ditadura nascida com o AI-5. Era um cuidado importante.

A carta da ditadura, que autorizava o funcionamento de um Congresso controlado, onde o presidente da República divulgava lista de cassados sem o menor pudor, dizia em seu artigo 149 que o “Presidente” e o “Poder Judiciário” poderiam cassar mandatos.

Os próprios parlamentares estavam excluídos dessa decisão. Compreende-se. Mesmo num regime sem liberdade partidária, e imensa repressão sobre as organizações populares, em especial dos trabalhadores, eles poderiam causar dores de cabeça.

Neste aspecto, a ditadura era coerente. Subtraia dos representantes do povo – mesmo eleitos naquelas circunstâncias difíceis de um regime militar – o direito de deliberar sobre a cassação de um mandato. Examinando as duas cartas, Celso Mello conclui que uma decisão de outro poder – fala explicitamente do Poder Judiciário – poderia representar uma “tutela” ao “exercício do mandato parlamentar” e que a finalidade do artigo 55 era inviabilizar “qualquer ensaio de ingerência” sobre o Legislativo.

Precisa mais?
Precisa. O voto de Celso Mello (foto) em 1995 está longe de ser um caso isolado. Até muito recentemente, era um ponto pacífico para vários ministros da casa. Vários votaram no mensalão – para sustentar que o Supremo tem o direito de cassar mandatos.

Em 2011, no julgamento de um deputado condenado pelo STF por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará, os ministros também votaram sobre a cassação de mandatos. Alguns votos são significativos, conforme levantamento feito pelo repórter Erick Decat, divulgado dias atrás por Fernando Rodrigues:
Luiz Fux

Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: “Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."

Marco Aurélio Mello

Marco Aurélio – página 177 do acórdão: “Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se  formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara”.
Gilmar Mendes

Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: “No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."

Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: “Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão”.
Ayres Brito

Cezar Peluso


Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: “A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido”.

Vamos ler de novo?
Fux não manda cassar. Pelo contrário: manda oficiar a mesa para “os fins do artigo 55”, que exige deliberação por voto secreto e maioria absoluta – da cassação. Para Marco Aurélio, “não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal.” Gilmar Mendes pede que se comunique a decisão à Câmara para que a “aplique tal como seja de seu entendimento.”

Claro que ninguém está impedido de mudar de opinião ao longo da vida. Muitas vezes, essa mudança é indispensável e positiva. Quem pode julgar?


O voto de Celso de Mello (foto) em 1995 está longe de ser uma analise conjuntural. Aponta para traços permanentes que distinguem a Constituição cidadã de 1988, sem “ingerência de outro poder”, daquela de 1969, que previa cassação de mandatos pelo poder judiciário, como o Supremo fez com Chico Pinto em 1976.

Parece óbvio que ele – e outros colegas do STF – mudaram de opinião com o passar do tempo. Ao julgar o mensalão do PT, concluíram que o artigo 55 está errado.

Passaram a ter receio de que os parlamentares não cassem o mandato dos deputados condenados à pena de prisão.

Concordo que pode ser absurdo, mas está na lei e é um direito deles. E se os parlamentares concluírem, após ampla defesa, que o mandato não deve ser cassado? É feio? Escandaloso? Imoral?


Repito: feio, escandaloso e imoral é romper a Constituição, desastre que todos sabem como começam e, para evitar reações em contrário, fingem  não saber como terminam. (Todos sabem como terminam, não é?)

Em 2012, pelo menos quatro ministros do STF dizem que essa prerrogativa está errada. Dizem que ela pode criar o inconveniente de ter um político na cadeia – com o mandato no bolso.

Embora os juízes tenham mudado de opinião, a Constituição permanece a mesma. Passou por várias reformas, recebeu emendas, mas o artigo 55 permanece lá, em seu formato original. O texto é o mesmo, com todos os seus parágrafos e vírgulas. Temos então, um debate político — e não jurídico. A discussão é de outra natureza.

Quem quer mudar a Lei Maior, só precisa respeitar o artigo primeiro, que diz que todo poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos – e aprovar uma emenda constitucional.


Não vale dizer que a Constituição é aquilo que o Supremo diz que ela é.

Sabe por que?
Isso pode ser válido nos Estados Unidos, país que criou uma democracia aristocrática, com voto indireto, sem uma Assembléia Constituinte, colocando  acertos de cúpula acima da manifestação popular.


Não custa lembrar que George W. Bush foi empossado por decisão da Suprema Corte.

No caso do Brasil, essa visão ignora a história do país. Os brasileiros conquistaram sua soberania no fim da ditadura ao eleger uma Constituinte pelo voto direto e secreto, rejeitando emendões, remendos e monstrengos variados que se queria impor a partir do alto.

A Constituinte foi a resposta democrática contra as tentativas de fazer uma recauchutagem na ditadura.

Traumatizados por mandatos cassados conforme as conveniências dos generais, os constituintes fizeram questão de reforçar suas prerrogativas.

Todo mundo adora Raul Seixas mas ninguém precisa cair no rock da metamorfose ambulante nessa matéria. E a tal segurança jurídica?

A Carta pode ser modificada, sim. Mas a palavra final está no artigo primeiro, aquele que diz que todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos.

Esta é a questão.
Padre Lopes Gama, o Carapuceiro
Por fim, uma observação. É curioso que uma descoberta relevante sobre um dos ministros mais influentes e respeitados do STF tenha sido obra de um tuiteiro anônimo. Não foi assim uma revelação bombástica. O voto estava lá, nos arquivos do STF.

O tuiteiro se apresenta com o pseudônimo de Stanley Burburinho, e deve ter lá seus motivos para não revelar a identidade.

O Brasil do início dos séculos XVII e XIX possuía vários personagens dessa natureza, que se escondiam atrás de nomes falsos e apelidos estranhos. O mais conhecido era um padre do Recife, chamado de O Carapuceiro, que publicava um panfleto com notícias políticas e denúncias.

Mas vivíamos sob o absolutismo, da Coroa portuguesa e depois sob a Constituição promulgada sob a espada de Pedro I.


A Censura era vista como um dado normal da vida pública, assim como o trabalho escravo.


Nada a ver com os tempos da Constituição de 1988, concorda?

Fonte:
http://colunas.revistaepoca.globo.com/paulomoreiraleite/#post-4485
Nota:
A inserção das imagens, quase todas capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade e, excetuando uma ou outra, não constam do texto original.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STF: em 1995, Celso de Mello reconheceu separação de poderes

Cassação de mandatos é adiada no aniversário do AI-5 

Se, como já indicou, sacramentar a cassação dos deputados condenados pelo que a mídia convencionou chamar de "mensalão", o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello irá de encontro a seus próprios princípios. Em 1995, Mello acatou recurso do então vereador de Araçatuba (SP) Pedro Martinez de Souza (PPB), questionando a perda de seu mandato após condenação por crime eleitoral. O decano do STF proferiu então que um parlamentar somente poderia perder o mandato por ato da mesa legislativa, como assegura a Constituição. Celso de Mello contribuiu assim para formar a maioria que permitiu a Souza voltar à Câmara de Araçatuba em 1996. 

Por causa da internação de Mello esta manhã para tratar uma pneumonia, a definição da Corte sobre os mandatos foi adiada. Ele será o último ministro a se pronunciar na matéria, já que o sucessor de Cezar Peluso, Teori Zavascki, está impedidoNesta quinta, o Ato Institucional Nº 5 completa 44 anos. Entre 1968 e 1978, o AI-5 permitiu a cassação generalizada de mandatos pela ditadura.

Mello (ao fundo) e, abaixo, com Joaquim Barbosa. Fotos: FRP/ABr

Estão ameaçados de perda do mandato os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). A votação do STF, que pode resultar na cassação dos três condenados na Ação Penal 470, está empatada em 4 a 4. Por remeter a decisão à Câmara votaram o relator-revisor Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Votaram pela cassação imediata o relator e atual presidente da Corte Suprema Joaquim Barbosa, além dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello. 


No parágrafo 2º do artigo 55, a Constituição da República Federativa do Brasil diz que, caso ainda se encontre o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

Impasse e risco de crise institucional
A conclusão do julgamento da AP 470 foi interrompida na última segunda-feira, 10, quando a votação sobre cassar ou não os mandatos dos três parlamentares estava em 4 votos a 4. Toda a polêmica vem do fato de que a Constituição tem duas interpretações sobre o tema. A primeira refere-se à condenação em ação criminal, que é a hipótese para suspensão de direitos políticos. Na segunda interpretação é aberta exceção no caso de parlamentares, atestando que somente as respectivas Casas Legislativas podem decretar a perda de mandato após processo interno específico. 

No dia 6, a discussão começou na Corte Suprema com os votos do presidente da instituição e relator da ação, Joaquim Barbosa, e do ministro-revisor, Ricardo Lewandowski. Eles apresentaram votos opostos. Barbosa defende a perda de mandato imediata por condenação criminal, enquanto Lewandowski diz que não cabe ao Supremo a intervenção política. Sem o voto computado oficialmente, o ministro Celso de Mello sinalizou, nas duas últimas sessões, que deverá acompanhar o entendimento de Barbosa. Para o relator, a perda do mandato deve ser decretada judicialmente pelo STF, e ao Congresso Nacional cabe apenas ratificar a determinação.

O risco de que parlamentares tenham seus mandatos cassados por outro dos poderes da República provocou duras críticas. Esta semana o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), antecipou em entrevista coletiva que o Poder Legislativo reagiria com firmeza caso o Judiciário exorbitasse suas atribuições com cassação de deputados federais. A maioria dos líderes da Casa - até mesmo de partidos de oposição como o PSDB - manifestou apoio a Maia. Parlamentares do PT acusaram Joaquim Barbosa e os ministros que o seguiram no voto de tentar provocar uma crise institucional. Ao que tudo indica, a bola está com Celso de Mello e esperemos que seja coerente, marcando um gol para as instituições democráticas. (R.B., com Agência Brasil e portal '247')

Leia aqui o voto do ministro Celso de Mello há 17 anos.

Mais:
STF não cassa mandato de deputados condenados
Grotescos e malandros alimentam crise entre STF e Congresso

sábado, 6 de outubro de 2012

A espetacularização e a ideologização do Judiciário

04/10/2012 - Leonardo Boff (*) em seu blog


É com  muita tristeza que escrevo este artigo no final da tarde desta quarta-feira [03/10], após acompanhar as falas dos ministros do Superemo Tribunal Federal.

Para não me aborrecer com e-mails rancorosos vou logo dizendo que não estou defendendo a corrupção de políticos do PT e da base aliada, objeto da Ação Penal  470 sob julgamento no STF.

Se malfeitos foram comprovados, eles merecem as penas cominadas pelo Código Penal. O rigor da lei se aplica a todos.

Outra coisa, entretanto, é a espetacularização do julgamento transmitido pela TV. Ai é ineludível a feira das vaidades e o vezo ideológico que perpassa a maioria dos discursos.

Desde A Ideologia Alemã, de Marx/Engels (1846), até o Conhecimento e Interesse, de J. Habermas (1968 e 1973), sabemos que por detrás de todo conhecimento e de toda prática humana age uma ideologia latente.

Resumidamente, podemos dizer que a ideologia é o discurso do interesse. E todo conhecimento, mesmo o que pretende ser o mais objetivo possível, vem impregnado de interesses.

Pois, assim é a condição humana. A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. E todo o ponto de vista é a vista de um ponto. Isso é inescapável.

Cabe analisar política e eticamente o tipo de interesse, a quem beneficia e a que grupos serve e que projeto de Brasil tem em mente.

Como entra o povo nisso tudo?
Ele continua invisível e até desprezível?
A ideologia pertence ao mundo do escondido e do implícito.

Mas há vários métodos que foram desenvolvidos, coisa que exercitei anos a fio com meus alunos de epistemologia em Petrópolis, para desmascarar a ideologia.

O mais simples e direto é observar a adjetivação ou a qualificação que se aplica aos conceitos básicos do discurso, especialmente, das condenações.


Em alguns discursos, como os do ministro Celso de Mello, o ideológico é gritante, até no tom da voz utilizada.


Cito apenas algumas qualificações ouvidas no plenário: o mensalão seria “um projeto ideológico-partidário de inspiração patrimonialista”, um “assalto criminoso à administração pública”, “uma quadrilha de ladrões de beira de estrada” e um “bando criminoso”.

Tem-se a impressão de que as lideranças do PT e até ministros não faziam outra coisa que arquitetar roubos e aliciamento de deputados, em vez de se ocuparem com os problemas de um país tão complexo como o Brasil.


Qual o interesse, escondido por detrás de doutas argumentações jurídicas?

Como já foi apontado por analistas renomados do calibre de Wanderley Guilherme dos Santos, revela-se aí certo preconceito contra políticos vindos do campo popular.

Mais ainda: visa-se aniquilar toda a possível credibilidade do PT, como partido que vem de fora da tradição elitista de nossa política;

procura-se indiretamente atingir seu líder carismático maior, Lula, sobrevivente da grande tribulação do povo brasileiro e o primeiro presidente operário, com uma inteligência assombrosa e habilidade política inegável.


A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto.

Seu destino e condenação é a Planície. No Planalto poderia penetrar como  faxineiro e limpador dos banheiros.
Mas nunca como presidente.


Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa.

Dificilmente, se tolera que através do PT os lascados e invisíveis começaram a discutir política e a sonhar com  a reinvenção de um Brasil diferente.

Tolera-se um pobre ignorante e mantido politicamente na ignorância.

Tem-se verdadeiro pavor de um pobre que pensa e que fala.

Pois, Lula e outros líderes populares  ou convertidos à causa popular como João Pedro Stedile, começaram a falar e a implementar políticas sociais que permitiram uma Argentina inteira ser inserida na sociedade dos cidadãos.


Essa causa não pode estar sob juízo. Ela representa o sonho maior dos que foram sempre destituídos.

A Justiça precisa tomar a sério esse anseio a preço de se desmoralizar, consagrando um status quo que nos faz passar internacionalmente vergonha.

Justiça é sempre a justa medida, o equilíbrio entre o mais e o menos, a virtude que perpassa todas as virtudes (“a luminosíssima estrela matutina” de Aristóteles).

Estimo que o STF não conseguiu manter a justa medida. Ele deve honrar essa justiça-mor que encerra todas as virtudes da polis, da sociedade organizada.

Então, sim, se fará justiça neste país.



(*) Leonardo Boff, teólogo e filósofo, é professor aposentado de ética da Uerj.

Fonte
http://leonardoboff.wordpress.com/2012/10/04/a-espetacularizacao-e-a-ideologizacao-do-judiciario/

Imagens: equipe do blog Educom