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sábado, 11 de maio de 2013

Mais um excesso de Gilmar Mendes

02/05/2013 - Cenário político: o precedente perigoso aberto pelo ministro Gilmar Mendes
- Maria Inês Nassif - Do JornalGGN

Os acontecimentos das últimas semanas mostram o preço que está sendo cobrado à democracia brasileira pelo ativismo político do Supremo Tribunal Federal (STF).

Mesmo um ministro com o perfil de Gilmar Mendes (foto) teria pensado duas vezes para interferir na tramitação de um projeto de lei em tramitação no Legislativo, ainda mais por meio de um ato de decisão pessoal (o chamado ato monocrático), se não tivesse confiança de que esses últimos 10 anos hipertrofiaram o Judiciário e deram àquele o respaldo de setores poderosos da sociedade para arriscar por mares nunca antes navegados na democracia brasileira.

Nunca antes uma intenção de lei foi vista como risco à Constituição por nenhum ministro do Supremo – e talvez também nunca um partido político com representação no Legislativo tenha ido tão longe para supostamente fazer valer o direito de uma minoria, ao entrar com um mandado de segurança contra uma decisão ainda em exame no Congresso.

A intervenção de Mendes no exame, pelo Senado, de projeto de lei que impõe limitações à criação de novos partidos, a pedido do PSB do governador Eduardo Campos (PE) (foto) – que assim deslegitima um poder no qual está representado – é um absurdo, do ponto de vista democrático e jurídico.

E tem um potencial muito maior de colocar em risco as relações entre os poderes, ou a própria democracia, do que uma mera tramitação da Proposta de Emenda Constitucional de número 33, que estabelece limites às declarações de inconstitucionalidade do Supremo.

Isto, pelo simples fato de que uma reação do Legislativo à invasão do Judiciário, no caso da tramitação de uma lei na casa, pode criar uma crise institucional; e a submissão a esse absurdo jurídico criado por Mendes pode tornar essa invasão de competência uma regra na democracia brasileira. O precedente é gravíssimo.

No caso da PEC 33, se ela for aprovada pelo Congresso, a Constituição ainda dá o recurso da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

Isto é: no primeiro caso, Mendes criou um constrangimento difícil não apenas para o Legislativo, mas para a democracia.

No segundo caso, numa eventual aprovação da PEC 33 pelo Congresso (uma hipótese remotíssima, aliás), qualquer parte legítima teria o poder de questionar a constitucionalidade da matéria no próprio STF – que teria a palavra final sobre o assunto sem intervir na sua tramitação dentro do Legislativo.

Aliás, em qualquer um dos dois casos – do projeto que limita os direitos dos novos partidos e a PEC 33 – o STF teria a última palavra, se os seus ministros esperassem que elas se tornassem lei ou emenda constitucional e julgassem ações diretas de inconstitucionalidade sobre as duas matérias.

A forma como o STF agiu nos dois casos (num, suspendendo; noutro, permitindo que seus ministros dessem declarações de guerra contra o processo legislativo) foi demonstração de poder. Atos de arrogância de um poder que, pela Constituição, deveria ter o mesmo peso que os demais.

Uma das razões da hipertrofia do Judiciário é o fato deste poder ter se colocado como parte das disputas políticas que deveriam apenas marginalmente ser arbitradas pelo Judiciário. Esta é uma inversão do que seria o seu papel constitucional.

A política brasileira, nos últimos 10 anos, tem dividido de forma muito precisa uma parcela de poder que é definida pelo voto (e aí o PT, devido ao sucesso de seus governos e a uma política muito flexível de alianças eleitorais tem sido imbatível) e uma parcela de poder da oposição que, desidratada por decisões políticas equivocadas e pouco acesso ao eleitor, se move no cenário político provocando o apoio de instâncias de poder que não são definidas pelo voto (STF, Ministério Público Federal, Polícia).

Cria-se um cenário onde o PT tem a maioria continuada dos votos e a oposição se move com muita desenvoltura no convencimento das instituições.

O PT, seus governos e seus aliados não conseguiram vencer a guerra de convencimento dentro dessas instituições, e a predominância ideológica de seus opositores nelas as torna muito mais do que meros atores de um sistema de freios e contrapesos da democracia.

Elas se tornaram, ao longo dos últimos 10 anos, contrapontos políticos às instituições cujo domínio é definido pelo voto, ou seja, o Legislativo e o Executivo.

A ação dessas instituições não constituídas pelo voto têm ido além do louvável papel de garantir direito de minorias.

No caso do STF, por exemplo, as decisões mais agressivas contra o Congresso (e o Congresso não é PT, é outro poder da República, que deveria ser tratado numa posição de equilíbrio) foram provocadas pela oposição ou pelas minorias legislativas: todas as decisões importantes perdidas no voto foram levadas à Suprema Corte que, não raro, desqualificou as maiorias e as decisões da casa.

O PSB, que decidiu ser oposição para contrapor o governador Eduardo Campos à presidenta Dilma, nas eleições presidenciais do ano que vem, entrou na lógica de que é legítimo, numa disputa político-eleitoral, tornar o STF uma extensão do plenário do Congresso.

O PSB é o autor do mandado de segurança que deu o pretexto para o ministro Gilmar Mendes (foto), na semana passada e numa decisão inédita para o Poder Judiciário em qualquer tempo, suspender a tramitação de uma proposta de lei no Senado por entender que sua intenção era inconstitucional.

PSDB e PSB também são parte de um mandado de segurança para impedir a tramitação de outra proposta, a PEC 33, que limitaria os poderes do Supremo para declaração de inconstitucionalidade.

Nas duas últimas semanas, chegou à irracionalidade a aliança entre partidos de oposição e STF.

É imprudente que os partidos usem o Judiciário para, sempre, impedir decisões majoritárias de representantes eleitos pelo povo, em questões que elasticamente têm sido apresentadas como cláusulas pétreas da Constituição.

Na prática, essa forma de fazer política tem retirado o poder do Congresso de legislar sobre partidos e eleições, por exemplo.

As decisões tomadas pelo STF por provocação dos partidos ao longo do tempo (aliás, além dessa última década de dobradinha Oposição-SFT), simplesmente descredenciam os parlamentares a decidir sobre a legislação eleitoral e partidária: o TSE, legitimado pelo STF, derrubou as cláusulas de barreira previstas na mesma Constituição de 1988 que conferiu ao Supremo amplos poderes, instituiu a fidelidade partidária que era relativa, na tradição legislativa pós-ditadura;

- foi a última palavra nos direitos dos partidos novos ao tempo de rádio e televisão e à cota do Fundo Partidário;

- e agora, simplesmente suspendeu uma intenção dos parlamentares, de reintroduzir na lei o que o STF dela tirou, ou seja, regras para reduzir o excessivo número de partidos que existe no país e, segundo qualquer especialista em política, é a causa de problemas de governabilidade da democracia brasileira.

Se, como resposta a isso, prosperar a ideia de constituinte exclusiva para fazer a reforma política, isso será uma resposta ao autoconcedido poder do STF de ser o único legislador legítimo sobre questões eleitorais e partidárias.

Fonte:
http://www.jornalggn.com.br/blog/cenario-politico-o-precedente-perigoso-aberto-pelo-ministro-gilmar-mendes

Nota:
A inserção de imagens adicionais, capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade, elas inexistem no texto original.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Democratizar a mídia, tarefa urgente

18/04/2013 - site Teoria & Debate - Edição 111 - José Genoíno (*)

A regulação da mídia é um tema “maldito” porque implica democratizá-la, torná-la plural, ampliando o acesso à informação, permitindo o contraditório e alinhando o sistema de comunicação aos interesses do país.

*****

Em novembro de 2011, o governo Dilma sancionou a Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação, que altera os prazos de sigilo de documentos e dados guardados pelo poder público e estabelece procedimentos para acessá-los.

Durante mais de oito anos, período em que o projeto de lei tramitou na Câmara dos Deputados, houve um intenso debate sobre a democracia brasileira, tendo como pano de fundo a construção do consenso de que a informação é um bem público e não pode ser nem propriedade do Estado, nem privada.

E, como bem público, é condição essencial para o exercício da cidadania.

Hoje, ao discutir a regulamentação da mídia no Brasil, não devemos esquecer que essa lei federal consolidou os preceitos já definidos na Constituição e avançou no princípio democrático do caráter público da informação.

O PT foi protagonista desse processo, que foi sancionado por um governo cuja presidenta também é petista.

Para sermos fiéis à verdade e à história desse debate, devemos voltar 25 anos e recuperar as grandes polêmicas em torno da mídia e das comunicações que ocorreram na Constituinte de 1988.

O relatório da deputada Cristina Tavares, que já trazia o conceito de informação como bem social, entre outros avanços, foi derrotado. O alternativo, apoiado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), foi obstruído.

Mesmo com essas limitações, uma das primeiras consequências da Constituinte foi a revogação, na prática, da Lei de Imprensa, em vigor desde a ditadura.

Os itens aprovados pelos deputados constituintes levaram o STF a declarar a Lei de Imprensaincompatível com a atual ordem constitucional”. Outras consequências foram as conquistas registradas entre os artigos 220 e 224, da Constituição Federal, capítulo denominado “Da Comunicação Social”.

Nele está expresso o que de mais avançado poderia ter sido pactuado na correlação de forças daquele período.

Seu primeiro ponto decreta: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

E seus parágrafos 1º e 2º garantem definitivamente e com clareza a plena e irrestrita liberdade de imprensa instituída.

O texto constitucional afirma que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

No mesmo artigo, em seu parágrafo 3º, está registrado, de forma cristalina, a necessidade da regulamentação posterior:

Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

Portanto, identificar a necessidade de regulamentar a mídia no Brasil como um “desejo” de censura é colocar uma cortina de fumaça no debate e deturpar seu mérito.

Como exemplo dessa postura, citamos o editorial do jornal O Globo do último dia 7/4. “A ‘regulação’ do desejo dessa militância (PT) visa a interferir no conteúdo jornalístico – censura, a palavra certa” afirma o texto.

Tudo é uma enorme perda de tempo”, diz ainda o jornal, pois o que interessa discutir é “a atuação de sites controlados do exterior no jornalismo e entretenimento; a necessidade de produção local; o papel das telefônicas no processo de fusão de mídias, entre outros temas”, esclarece sem disfarce algum.

E, em tom ameaçador, conclui que é “inútil e nada produtivo continuar a investir, não importa em nome de quê, contra princípios constitucionais consolidados”.

Entretanto, além dos “princípios constitucionais consolidados” citados anteriormente, é adequado lembrar que o parágrafo 5º do mesmo artigo 220 deixa claro que os “meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”.

E o artigo 221 estabelece, como princípios constitucionais, “a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei”, entre outros. Ou seja, nova exigência de regulamentação.

Portanto, a quais “princípios constitucionais consolidados” O Globo se refere?

Na verdade, para os grandes grupos de comunicação, o “perigo” da democratização da mídia é a perda de mercado e do poder de influência.

Não há sequer o mais tênue sinal de ânsia democrática ou defesa da Constituição em suas declarações e editoriais.

A regulamentação é um dos temas mais amaldiçoados por setores monopolistas da mídia, não só no Brasil, mas no mundo todo. Foi assim na Inglaterra, México, Argentina, para ficar só nos países que recentemente enfrentaram esse debate.

É um tema “maldito” porque regular a mídia implica democratizá-la, torná-la plural, ampliando o acesso a informação, permitindo o contraditório e alinhando o sistema de comunicação aos interesses do país.

Por isso, têm razão aqueles que advertem que os grandes grupos da comunicação, movidos pelo interesse econômico, sempre irão repelir quaisquer iniciativas que visem democratizar o “espaço” comunicativo. Essa resistência faz parte da própria natureza econômica desses setores e de suas tendências de contrair o mercado.

No Brasil, tenta-se interditar o debate sob a alegação, também e cumulativamente, de que regular a mídia é intervenção no conteúdo.

Aqui, à reação monopolista, agrega-se uma intimidação deliberada, dissimulada e cínica ao “ressuscitar tempos em que a censura fazia parte do cotidiano do país”.

Como lembra o professor Venício A. de Lima (foto), colunista do Observatório da Imprensa e de Teoria e Debate, “ao contrário da Inglaterra, no Brasil não há compromisso histórico com a liberdade de expressão.

Nosso liberalismo nunca foi democrático e prevalece uma interdição branca até mesmo do debate público das questões ligadas à regulação do setor de mídia.

Recentemente, a bandeira da liberdade de expressão foi indevidamente apropriada pelos mesmos grupos que apoiaram o golpe de 1964, responsável pela censura oficial que vitimou, inclusive, seus próprios apoiadores por mais de duas décadas”.

Na verdade, se hoje o Brasil goza da mais ampla liberdade de expressão, com uma imprensa absolutamente livre, é porque setores da mídia, que hoje se arvoram de paladinos da liberdade e num passado não tão distante ofereceriam favores operacionais à ditadura ou defendiam atalhos antidemocráticos em editoriais, foram derrotados.

Nos 33 anos de PT e na década petista do governo federal não foi promovida ou patrocinada nenhuma ação, tentativa ou qualquer outra manifestação de tolhimento da liberdade de expressão ou de censura.

Ao contrário, o PT nasceu, se ergueu e hoje é o principal partido do país porque lutou pela mais ampla e irrestrita liberdade.

A mídia deve ser regulamentada porque, além de ser uma necessidade constitucional visando à sua democratização, universalização e pluralidade, é condição essencial para dar dinamismo e colocar o Brasil lado a lado de outras nações que já estabeleceram novos marcos para um setor que foi atingido por uma das mais drásticas mudanças de seu padrão tecnológico da história.

O Código Geral das Telecomunicações é de 1962, quando não havia TV em cores, satélites nem rede nacional.

Nos anos 1990, as empresas de telefonia trabalhavam com comunicação de voz a distância.

Duas décadas depois, essas mesmas empresas são os maiores provedores de internet e apresentam um poder de fogo dificilmente igualado por qualquer rede de TV tradicional.

Estamos vivendo uma época em que televisão, rádio, telefonia, cinema, literatura, música, transmissão de dados, instrumentos de navegação e uma infinidade de aplicativos que facilitam a comunicação podem ser acessados por um mesmo aparelho que cabe na palma da mão.

O ex-ministro da Comunicação Social Franklin Martins afirma que o “espectro eletromagnético é um bem público, precioso e escasso, cujo uso, diretamente pelo Estado ou por concessões a grupos privados ou instituições públicas, tem de ser regulado, com regras claras e agências que zelam pela sua aplicação”.

É assim nos Estados Unidos, na Grã-Bretanha, na França, na Alemanha, na Itália, na Espanha, em Portugal, na Argentina.

Em alguns países, diz ele, “há uma agência para telecomunicações, outra para radiodifusão; em outros, há uma só. Alguns colocam a ênfase na regulação econômica, como os Estados Unidos, que proíbem a propriedade cruzada. Outros estabelecem regras muito minuciosas para conteúdo, como é o caso da França e do Reino Unido. Mas todos buscam, por um caminho ou por outro, enfrentar a questão da monopolização e da oligopolização e defender a pluralidade, a heterogeneidade, a democratização.

É claro e necessário corrigir distorções inaceitáveis herdadas do passado e acabar com o cipoal de gambiarras que se formou na área: político não pode ter concessão de rádio e TV; televisões e rádios não podem vender horários para igrejas ou televendas – é inaceitável a subconcessão de um bem ou serviço público, concessões não podem ser vendidas ou repassadas como se fossem bens privados”.

Portanto, a definição de um novo marco das comunicações é necessária, atual e deve estar subordinada aos seguintes princípios:

- garantia da liberdade de imprensa e da pluralidade;
- respeito à privacidade;
- direito de resposta e de imagem;
- não à discriminação de qualquer tipo;
- complementaridade entre o sistema público, estatal e privado;
- desconcentração e democratização da oferta;
- promoção da cultura nacional e regional;
- estímulo à produção independente;
- estímulo à comunicação comunitária;
- universalização do acesso;
- liberdade na internet;
- liberdade de imprensa.

Democratizar a mídia é uma tarefa urgente e faz bem à cidadania.

(*) José Genoino é deputado federal pelo PT-SP

Fonte:
http://www.teoriaedebate.org.br/materias/nacional/democratizar-midia-uma-tarefa-urgente?page=full

Não deixe de ler:
- Fora Marin! - Rede Democrática
- Um 1º de Maio para expressar a liberdade - Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação
- BNDES financiará a democratização midiática - Cesar Fonseca

Nota:
A inserção de imagens adicionais, capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade, elas inexistem no texto original.

terça-feira, 30 de abril de 2013

STF e o conluio com a mídia

04/02/2013 - STM – SUPREMO TRIBUNAL DA MÍDIA
- M. Pacheco em seu blog Quem se omite, permite

Aos poucos as associações de donos de jornais, rádios e televisões (hoje também donos da mídia eletrônica) estão conseguindo alterar a Constituição com a ajuda do outro supremo já subjugado.

Basta ingressar com uma ADIN – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – para conseguir alterar a própria Constituição.

PARECE ABSURDO, MAS É O QUE VEM ACONTECENDO
Até a bem pouco tempo, o STF – Supremo Tribunal Federal – que existe, principalmente, para dirimir dúvidas sobre a Constituição, julgava Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam leis e atos do Executivo, Legislativo e até, do próprio Judiciário, para dar a palavra final em casos de dúvida sobre se a Constituição estava sendo respeitada.

Não me lembro – a não ser recentemente – que o Supremo fosse chamado a questionar a própria Constituição para alterá-la, como se tivesse poder para instituir uma Emenda Constitucional.

Pois foi o que aconteceu em 2010, às vésperas da eleição presidencial (26/8), para atender a uma ADIN da Abert [Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão] (ADI 4451).

O STF (Supremo Tribunal Federal), que se diz guardião da Constituição, estuprou-a sem vaselina (Art. 16), só para obedecer a um poder maior: o STM – Supremo Tribunal da Mídia.

E virou moda: basta que a Abert ou a ANJ [Associação Nacional dos Jornais] (ou as duas juntas representando os donos dos jornais e emissoras de rádio e televisão) se sintam prejudicadas em seus lucros, ou no exercício do servilismo ao capital (não confundir com Capitalismo. Estou falando do Sistema Financeiro que comanda as marionetes do Capitalismo), para que se atropele a pauta e se inicie processo onde ministros se transformam em atores de um verdadeiro festival de exibicionismo; expressões dramáticas e posturas teatrais que a TV Justiça envia para todos os canais da mídia profissional, que se intitula independente (sic).

Se fizerem o serviço de casa direitinho, os ministros aparecem na mídia como mocinhos. Do contrário, são tratados como bandidos.

Se a Constituição não atende aos interesses do STM, altera-se o artigo ou retiram-se parágrafos e alíneas, até que se possa continuar praticando o crime “dentro da lei”. 

E quando a coisa é tão acintosa, que não vai “pegar bem” o próprio STM inicia o processo, basta convocar algum parlamentar de sua bancada (aqueles que podem fazer o que quiser, que nunca serão denunciados) como Demóstenes Torres, por exemplo (que só virou bandido quando a Polícia Federal descobriu que ele trabalhava para o Cachoeira) e mandar que entre com uma ADIN ou até com Projeto de Lei, que será tão massificado, que ninguém terá coragem de se colocar contra.

Foi assim com a derrubada da Lei de Imprensa e, mais recentemente, com o questionamento sobre Classificação Indicativa (que ainda não foi julgada), onde o PDT e o PTB foram usados como instrumento.

CERTEZA DA IMPUNIDADE
De tanto clamar contra a impunidade de políticos, homens públicos e bandidos comuns, o STM passou a fazer o mesmo.

Principalmente depois que percebeu que tinha se transformado em Poder Maior, aquele que dita as Normas de Conduta, as Regras do Jogo; e pode construir ou desconstruir imagens públicas.

E passou a agir com o maior descaramento, e sem qualquer preocupação; com a mais pura e repugnante Certeza da Impunidade.

MAS AINDA TEM PIOR
Hoje (04/02/2013), o RJ/TV [TV Globo] apresentou os 16 novos “parceiros do RJ” que vão ocupar o lugar de Jornalistas Profissionais que não conseguem uma vaga para exercer a profissão para a qual estão habilitados (como manda a Constituição Federal).

Ou será que os diplomas (sic) fornecidos aos novos “jornalistas”, no ar para que todos vissem, satisfazem ao que determina a Constituição

Fonte:
http://www.quemseomitepermite.blogger.com.br/

Leia também:
- Fora Marin! - Rede Democrática
- BNDES financiará a democratização midiática - Cesar Fonseca
- Um 1º de Maio para expressar a liberdade - Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação
STF ou picadeiro? - Janio de Freitas

Nota:
A inserção das imagens, quase todas capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade e, excetuando uma ou outra, inexistem no texto original.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

ABRIL INDÍGENA: DECLARAÇÃO DA MOBILIZAÇÃO INDÍGENA NACIONAL EM DEFESA DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS


APIB/Cimi

Nós, mais de 600 representantes de 73 povos e várias organizações indígenas de todas as regiões do Brasil, reunidos em Brasília –DF, no período de 15 a 19 de abril de 2013, considerando o grave quadro de ameaças de regressão a que estão submetidos os nossos direitos assegurados pela Constituição Federal e tratados internacionais como a Convenção 169 de Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas, nos declaramos mobilizados em defesa desses direitos, principalmente o direito sagrado às nossas terras, territórios tradicionais e bens naturais, tratados hoje como objetos de cobiça, produtos de mercado e recursos a serem apropriados a qualquer custo pelo modelo neodesenvolvimentista priorizado pelo atual governo e as forças do capital que tomaram por assalto o Estado, com as quais pactua governabilidade para a continuidade de seu projeto político.

Esse modelo agroextrativista exportador é altamente dependente da exploração e exportação de matérias-primas, em especial de commodities agrícolas e minerais. Para viabilizar o modelo, o governo busca implementar, a qualquer custo, as obras de infra-estrutura nas áreas de transporte e geração de energia, tais como, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, usinas hidroelétricas, linhas de transmissão. Isso supõe e potencializa sobremaneira a disputa pelo controle do território no país, e explica o fato de os setores político-econômicos, representantes do agronegócio, das mineradoras, das grandes empreiteiras e do próprio governo se articularem para avançar, com o intuito de se apropriar e explorar os territórios indígenas, dos quilombolas, dos camponeses, das comunidades tradicionais e  das áreas de proteção ambiental.

Objetivos do ataque aos direitos territoriais indígenas

A ofensiva contra os territórios indígenas por parte dos poderosos tem os seguintes objetivos:

1) inviabilizar e impedir o reconhecimento e a demarcação das terras indígenas que continuam usurpadas, na posse de não índios;
2) reabrir e rever procedimentos de demarcação de terras indígenas já finalizados;
3) invadir, explorar e mercantilizar as terras demarcadas, que estão na posse e sendo preservadas pelos nossos povos.

Instrumentos utilizados para reverter os direitos territoriais dos povos indígenas

Para atingir os objetivos de ocupar e explorar os territórios indígenas, esses poderes econômicos e políticos aliados com setores do governo e da base parlamentar recorrem a instrumentos político-administrativos, jurídicos, judiciais e legislativos, conforme identificamos abaixo.

Objetivo 01 - inviabilizar e impedir o reconhecimento e a demarcação das terras indígenas que continuam usurpadas, na posse de não índios.

1) Proposta de Emenda Constitucional 215/00 (PEC 215): de autoria do deputado federal Almir Sá (PPB/RR), cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados em março de 2012. O relator, deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR), então vice-líder do governo na Câmara, apensou a esta matéria outras 11 PECs que tramitavam na referida Comissão. Com isso, a PEC 215/00, sendo aprovada, alterará os artigos 49, 225 e 231 da CF transferindo a competência das demarcações do Executivo para o Legislativo nacional e, em última instância, determinará: a) que toda e qualquer demarcação de terra indígena ainda não concluída deverá ser submetida à aprovação do Congresso Nacional; b) que as áreas predominantemente ocupadas por pequenas propriedades rurais que sejam exploradas em regime de economia familiar não serão demarcadas como terras tradicionalmente ocupadas por povo indígena; c) que as Assembléias Legislativas sejam obrigatoriamente consultadas em casos de demarcação de terras indígenas em seus respectivos estados; d) que a demarcação de terras indígenas, expedição de títulos das terras pertencentes a quilombolas e definição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público sejam regulamentados por uma lei e não mais por um decreto como ocorre atualmente; e) que será autorizada a permuta de terras indígenas em processo de demarcação litigiosa, ad referendum do Congresso Nacional.

Lamentavelmente, ás vésperas das comemorações do Dia do Índio, o presidente da Câmara, deputado Henrique Alves (PMDB/RN), autorizou a criação de Comissão Especial Temporária que deverá analisar esta maléfica PEC.

2) Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 038/99: de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PMDB/RR), que aguarda inclusão na ordem do dia para ser votada pelo plenário do Senado. Caso seja aprovada, conforme o voto em separado do senador Romero Jucá (PMDB/RR), alterará os artigos 52, 225 e 231 da Constituição Federal (CF) estabelecendo competência privativa do Senado Federal para aprovar processo sobre demarcação de terras indígenas.

3) Portaria 2498, de autoria do Poder Executivo. Publicada no dia 31 de outubro de 2011, pelo Ministério da Justiça, determina a intimação dos entes federados para que participem dos procedimentos de identificação e delimitação de terras indígenas. Esta portaria tem como pano de fundo uma interpretação equivocada, por parte do Executivo, de Condicionante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3388, única e exclusivamente relativa ao caso da Terra Raposa Serra do Sol, cujo julgamento ainda não transitou em julgado.

4) Visível inoperância nas demarcações de terras indígenas. A Fundação Nacional do Índio (Funai) “não tem autorização”, ou seja, está proibida pela Presidência da República, de criar novos Grupos de Trabalho para estudos de identificação e delimitação de terras, o que revela uma situação de subserviência do governo brasileiro às demandas do agronegócio cujos representantes vêm pedindo, em audiências com Ministros de Estado, uma moratória nas demarcações sob o pretexto de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Petição 3388.

5) Judicialização das demarcações, articulada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e pelos sindicatos a ela filiados. A medida incentiva os não-indígenas invasores de terras indígenas a questionarem judicialmente todo e qualquer procedimento administrativo que visa o reconhecimento e a demarcação de terras indígenas. A demora no julgamento desses processos por parte do judiciário vem resultando em atrasos ainda maiores nas demarcações das terras indígenas.

Objetivo 02: reabrir e rever procedimentos de demarcação de terras indígenas já finalizados.

1) Portaria 303: de iniciativa do poder Executivo, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), publicada no dia 17 de julho de 2012. Esta Portaria manifesta uma interpretação extremamente abrangente, geográfica e temporal quanto às condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Petição 3388), estendendo a aplicação delas a todas as terras indígenas do país e retroagindo sua aplicabilidade. A portaria determina que os procedimentos já “finalizados” sejam “revistos e adequados” aos seus termos.

Além disso, determina que sejam “revistos” os procedimentos de demarcação em curso e impõe limites severos aos direitos de usufruto exclusivo dos povos sobre suas terras, previsto na Constituição Federal, e à aplicação da consulta prévia, livre e informada prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A aplicação da Portaria 303/12 está suspensa, mas prevista para entrar em vigor no dia seguinte à publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração da Petição 3388 pelo STF. Uma eventual decisão do STF que corrobore os termos estabelecidos pela Portaria, ampliaria profundamente a instabilidade jurídica e política vivida pelos povos indígenas e, na prática, significaria a conflagração de conflitos fundiários ainda mais graves envolvendo a posse das terras indígenas, inclusive a reabertura de conflitos anteriormente superados.

Objetivo 03: invadir, explorar e mercantilizar as terras demarcadas, que estão na posse e sendo preservadas pelos povos indígenas.

1. Decreto nº 7.957, de autoria do Poder Executivo, publicado no dia 13 de março de 2013. Cria o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004. Com esse decreto, “de caráter preventivo ou repressivo”, foi criada a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, tendo como uma de suas atribuições “prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos”. Na prática isso significa a criação de instrumento estatal para repressão militarizada de toda e qualquer ação de povos indígenas, comunidades, organizações e movimentos sociais que decidam se posicionar contra empreendimentos que impactem seus territórios.

2. Portaria Interministerial 419/11, de autoria do Poder Executivo. Publicada em 28 de outubro de 2011, regulamenta a atuação de órgãos e entidades da administração pública com o objetivo de agilizar os licenciamentos ambientais de empreendimentos de infra-estrutura que atingem terras indígenas. Neste sentido: a) concede prazo irrisório de 15 dias para que a Funai se manifeste em relação a determinada obra que atinge terra indígena no país; b) determina que o governo só irá considerar como Terra Indígena atingida por uma determinada obra de infra-estrutura aquela que tiver seus limites estabelecidos pela Funai, ou seja, cujo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação tenha sido publicado nos Diários Oficiais da União e do respectivo estado federado. Este último ponto é especialmente danoso aos povos indígenas - reconhecidamente inconstitucional -, uma vez que desconsidera o fato de que o procedimento administrativo de demarcação de terra indígena é ato apenas declaratório do direito dos indígenas sobre suas terras tradicionais. Com a portaria 419, para efeito de estudo de impactos causados pelos empreendimentos, o governo desconsidera a existência de aproximadamente 370 terras indígenas ainda não identificadas e delimitadas no Brasil.

3. Projeto de Lei (PL) 1610/96, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR). O Projeto dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176 e 231 da Constituição Federal. Em fase final de tramitação, aguarda parecer da Comissão Especial. Relatório preliminar divulgado, no segundo semestre de 2012 pelo deputado federal Édio Lopes (PMDB/RR), é extremamente maléfico aos interesses dos povos indígenas. Caso a lei seja aprovada na forma do relatório em questão, dentre muitos outros aspectos problemáticos, destacamos: a) Não será admitido o direito de veto dos povos. Com isso, o direito de consulta prévia, livre e informada será transformado em mero ato formal, denominado “consulta pública”. A vontade dos povos não terá qualquer influência sobre a continuidade do processo de exploração mineral na própria terra. Nesse caso, inclusive, recupera o princípio da tutela, abominado pela Constituição, ao definir que uma comissão formada por não-índios decidirá sobre o que é melhor para os povos indígenas; b) Nenhuma salvaguarda constitucional é explicitada. Com isso, a exploração mineral poderá ocorrer em todo e qualquer espaço no interior da terra indígena. Não há qualquer referência que proíba a lavra de recursos minerais incidentes sob monumentos e locais históricos, culturais, religiosos, sagrados, de caça, de coleta, de pesca ou mesmo de moradia dos povos. Isso, como é evidente, oferece risco incalculável à sobrevivência física e cultural dos povos.

4. Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 237/13: de autoria do deputado Nelson Padovani (PSC/PR), busca alterar o art. 176 da Constituição, permitindo a posse de terras indígenas por produtores rurais. A PEC 237/13 acrescenta parágrafo à Constituição para determinar que a pesquisa, o cultivo e a produção agropecuária nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios poderão ocorrer por concessão da União, ao agronegócio. Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

5. Projeto de Lei (PL) 195/11: de autoria da Deputada Rebecca Garcia (PP/AM), prevê a instituição de sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+). Em flagrante desrespeito ao princípio constitucional que prevê usufruto exclusivo das terras pelos próprios povos indígenas, o PL elege, dentre outras, as terras indígenas como objeto de projetos de REDD+. Aguarda constituição de Comissão Temporária Especial na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

6. Substituição do Direito pela Compensação/Mitigação: a omissão do governo brasileiro na efetivação de políticas públicas, tais como de saúde e educação, dentre outras, vem influenciando dezenas de povos a aceitarem projetos de exploração de seus territórios como forma de obter compensações/mitigações para responder as demandas criadas pelo abandono do Estado.

Diante deste grave quadro de violações aos nossos direitos, principalmente territoriais, declaramos de uma só voz:

1. Repudiamos toda essa série de instrumentos político-administrativos, judiciais, jurídicos e legislativos, que busca destruir e acabar com os nossos direitos conquistados com muita luta e sacrifícios há 25 anos, pelos caciques e lideranças dos nossos povos, durante o período da constituinte.

2. Não admitiremos retrocessos na garantia dos nossos direitos, sobretudo se considerarmos que o passivo de terras a demarcar é ainda imenso. Das 1046 terras indígenas, 363 estão regularizadas; 335 terras estão em alguma fase do procedimento de demarcação e 348 são reivindicadas por povos indígenas no Brasil, mas até o momento a Funai não tomou providências a fim de dar início aos procedimentos de demarcação.

3. Exigimos do Poder executivo a revogação de todas as Portarias e Decretos que ameaçam os nossos direitos originários e a integridade dos nossos territórios, a vida e cultura dos nossos povos e comunidades. Do Legislativo, reivindicamos que o Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Henrique Alves (PMDB/RN), anule a decisão de constituir a Comissão Especial da PEC 215, que afronta a autonomia dos poderes e submete o nosso destino à vontade dos poderes econômicos que hoje dominam o Congresso Nacional. Exigimos ainda o arquivamento de quaisquer outras iniciativas que busquem legalizar a violência contra os nossos povos e a usurpação dos nossos territórios e bens fornecidos pela Natureza, como a PEC 237/13 e o PL 1610/96. Do Judiciário, reivindicamos agilidade no julgamento de casos que retardam a demarcação das nossas terras, submetendo os nossos povos e comunidades a situações de insegurança jurídica e social.

4. Reivindicamos do Governo brasileiro políticas públicas efetivas e de qualidade, dignas dos nossos povos que desde tempos imemoriais exercem papel estratégico na proteção da Mãe Natureza, na contenção do desmatamento, na preservação das florestas e da biodiversidade, e outras tantas riquezas que abrigam os territórios indígenas. Não admitimos que os nossos direitos sejam “atendidos” por meio de compensações decorrentes da exploração dos nossos territórios, pois estas medidas têm caráter efêmero e perduram tão somente enquanto perdurar a exploração.

5. Reivindicamos ainda do Governo, o cumprimento dos acordos e compromissos assumidos em distintas instâncias e processos de diálogo com o movimento indígena, tal como a Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), onde foram trabalhados o Projeto de Lei 3571/08, que cria o Conselho Nacional de Política Indigenista e as Propostas para a elaboração de um novo Estatuto dos Povos Indígenas, que não contaram com o envolvimento da bancada governamental para sua devida tramitação e aprovação.

6. Reafirmamos, por tudo isso, a nossa determinação de fortalecer as nossas lutas, continuarmos vigilantes e dispostos a partir para o enfrentamento político, arriscando inclusive as nossas vidas, em defesa dos nossos territórios e da mãe natureza e pelo bem das nossas atuais e futuras gerações.

7. Chamamos, por fim, aos nossos parentes, povos e organizações, e aliados de todas as partes para que juntos evitemos que a extinção programada dos nossos povos aconteça.

Brasília-DF, 16 de abril de 2013.

Fonte da notícia:  Cimi nacional  (APIB/Cimi)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Congresso Nacional pode sustar decisões do STF?

07/02/13 - Nazareno Fonteles - blog PT no Parlamento






[Divulgar tudo que se apresente como peça de resistência à contrarrevolução jurídica que aos poucos e sorrateiramente vem se instalando no país, via um possível conluio entre alguns Ministros e a mídia-empresarial, é dever de primeira ordem pra quem já percebeu que essa é a maior ameaça que paira sobre a democracia brasileira e, de lambujo, sobre nossas cabeças. Se ela se concretizar, como tememos, não serão apenas 30 os condenados, mas um Partido, suas lideranças, seus aliados ideológicos e toda uma militância de esquerda que luta há décadas para dar ao Brasil uma feição mais democrática. (Equipe Educom)]

Se aquela pergunta fosse feita ao atual presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, a resposta seria: Nããoo! Pode nããoo! 

Deduzo isso por uma frase, digna de um discípulo de Hitler, que ele disse:
"A Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que é".

Mas brevemente mostro, a seguir, que a Constituição Federal (CF), em vigor no Brasil, responde o contrário: Sim! Pode sim!

De acordo com o art.49, XI da CF, o Congresso Nacional (CN) tem a competência "exclusiva" de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. E no art. 102, a CF diz que ao STF (Supremo Tribunal Federal) compete, precipuamente, a guarda da Constituição.

Veja que a guarda da CF não é competência exclusiva do STF, mas, apenas, sua função principal. Exatamente por isso os outros Poderes devem guardá-la também.

Aliás, no art. 23 da Constituição Federal, está expressamente dito:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas...".


Noutras palavras, a guarda da CF é compartilhada, não é prerrogativa exclusiva do STF.

Por outro lado, observe que é exclusiva a competência do Congresso Nacional em preservar sua competência legislativa diante dos outros Poderes.

Logo quem decide, em última instância, se uma decisão, de qualquer órgão de outro Poder da República, interfere ou não na competência legislativa do Congresso Nacional, é o próprio CN e mais ninguém.

Por isso que o Congresso Nacional pode sustar decisões do STF e de qualquer órgão ou membro do Judiciário ou do Poder Executivo, se entender que sua competência legislativa está sendo usurpada ou violada.

Esta é a compreensão que está, de forma mais clara e incisiva, na Proposta que fiz de Emenda Constitucional, a PEC - 03/2011, já aprovada a sua admissibilidade, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.

Porém, como colocado acima, não há, fundamentalmente, necessidade dessa emenda constitucional para o Congresso Nacional tomar decisões, nesta direção, contra o Poder Judiciário.

A Soberania Popular, através da Constituinte de 87/88, já determinou, na CF de 88, que o CN tivesse essa prerrogativa exclusiva.

Mais ainda, na minha compreensão, a própria mesa do Congresso Nacional, pode sustar, preliminarmente, decisões do STF. E se for questionada sua decisão por algum de seus parlamentares, então colocará a mesma para apreciação do Plenário do Congresso Nacional.

E foi por isso que solicitei, formalmente, ao presidente do CN, a anulação, pela mesa do Congresso Nacional, do ato do STF que permitiu o abortamento de anencefálicos. 

Também é relevante salientar que não cabe ao STF questionar ou modificar um artigo da Constituição Federal.

Quem colocou o artigo na CF foi a Assembléia Nacional Constituinte ou o Congresso Nacional, ambos eleitos pelo Povo.

E não há nenhum artigo da CF que autorize o STF, através de interpretação, modificar o que nela está claramente expresso.

Como aconteceu recentemente em relação às novas regras do FPE (Fundo de Participação dos Estados) e à perda de mandato dos deputados. 

Mesmo em caso de contradição ou lacuna, o máximo que a Constituição Federal autoriza ao STF é fazer sua recomendação ao Congresso Nacional para tomar as providências e não, ao contrário, usurpar a competência legislativa do CN e dar prazos a este, como no caso do FPE.

Já pensou o CN dando prazos ao Poder Judiciário para este julgar os processos que estão, há anos, esperando uma decisão jurídica? Pois é, o respeito mútuo entre os Poderes, é o caminho da "harmonia" previsto na Constituição Federal.

Por último, manda a CF, em seu art. 103-B, §4º, com muita lucidez, que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fiscalize os deveres funcionais de todos os magistrados, sem fazer exceção. Logo os juízes do Supremo estão inclusos nesta fiscalização.

E por isso mesmo, a norma interpretativa, criada pelo STF para proteger seus membros da fiscalização do CNJ, deve ser sustada pelo Congresso Nacional.

Se o CNJ estivesse agindo constitucionalmente, sem seguir essa fraude hermenêutica de auto-proteção, alguns ministros do STF já teriam sido afastados por mau comportamento e violação do Estatuto da Magistratura. 

Medidas assim são parte da luta pela construção real e histórica do nosso Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º de nossa Carta Maior de 1988. 

O Congresso Nacional está, pois, desafiado, neste momento, a cumprir com seus deveres constitucionais de sustar os atos e decisões do Poder Judiciário que atentem contra sua competência legislativa, obedecendo ao que manda o art. 49, XI da CF. 

Como membro do Congresso Nacional estou fazendo meus esforços para cumprir com o meu dever.

Como diria Gandhi: "Nunca me preocupei em saber quando vou ter êxito ou se vou ter êxito. Já fico satisfeito em perseverar nos meus esforços para fazer o que sei ser o meu dever."

(*) Nazareno Fonteles é deputado federal (PT/PI), coordenador geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.

Fonte:
http://ptnoparlamento.blogspot.com.br/2013/02/o-congresso-nacional-pode-sustar.html

Não deixe de ler:
- Imprensa e toga: a tentação do golpe - Gilson Caroni filho
- A hora de regulamentar o direito de resposta - Luis Nassif

Nota:
A inserção de algumas imagens adicionais, capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade, elas inexistem no texto original.

sábado, 22 de dezembro de 2012

A República, o STF e o Parlamento

18/12/2012 - Mauro Santayana em seu blog


(JB) - Estamos necessitando, e com urgência, de refletir sobre os fundamentos do Estado Democrático.


Mesmo nas monarquias, quando não absolutas, o poder emana do povo, e é exercido pelo parlamento que o representa.


Cabe ao parlamento legislar e, nessa tarefa, estabelecer as prerrogativas e os limites dos outros dois poderes, o executivo e o judiciário.

Todas as leis, que estabelecem as regras de convívio na sociedade e organizam e normatizam a ação do Poder Judiciário e do Executivo, têm que ser discutidas e aprovadas pelos parlamentares, para que tenham a legitimidade, uma vez que representam a vontade popular.

Só o poder legislativo, conforme a obviedade de sua definição, outorga estatutos ao governo e, em alguns casos, reforma o próprio Estado, se for eleito como poder constituinte.


O parlamento, ao receber do povo o poder legislativo, não pode delegá-lo a ninguém, nem mesmo a outras instituições do Estado.

Em nosso caso, em conseqüência das deformações impostas pelos acidentes históricos, o parlamento se viu enfraquecido e se submeteu ao poder executivo.

Houve, durante o governo militar, momentos que engrandeceram o Congresso Nacional, entre eles a recusa de dar licença para que Márcio Moreira Alves (foto) fosse processado pelos militares.

O AI-5, com todas as suas conseqüências, foi um momento de grandeza na história do parlamento nacional, como foi o do fechamento da primeira Assembléia Constituinte por Pedro I.


Mas o parlamento não soube reagir quando Fernando Henrique mutilou a Constituição de 1988, no caso da reeleição e na supressão do artigo 170, que tratava da ordem econômica.

Os parlamentos, ao representar as sociedades humanas, e imperfeitas, não podem ser instituições exemplares.

John Wilkes, o paladino da liberdade de imprensa - e cujo nome, um século mais tarde foi usado pelo pai do assassino de Lincoln para batizar o filho - era um dos homens mais feios e mais inteligentes  da Inglaterra, foi membro da Câmara dos Comuns e prefeito de Londres.

Libertário e libertino, segundo seus opositores, publicou em seu jornal que o Rei George III era um marido enganado pela Rainha e deu o nome do amante.

Mas ficou famoso sobretudo pelo debate com John Montagu, Lord Sandwich (o das Ilhas e do pão com carne). Montagu o insultou, dizendo-lhe que não sabia como Wilkes morreria, se nas galés ou de sífilis. Wilkes lhe respondeu, de bate-pronto: - Isso depende, mylord, de que eu abrace os seus princípios morais ou sua mulher.

corrupção sempre existiu nas casas parlamentares.

Jugurta, o rei da Numídia, se dirigiu ao Senado Romano, dizendo que Roma era uma cidade à venda, desde que houvesse alguém disposto a comprá-la.

Em sua coluna de domingo [16/12], Élio Gaspari, ao analisar o conflito latente entre o STF e a Câmara dos Deputados, sobre a atribuição de cassar mandatos, lembrou que, nos Estados Unidos, a Justiça não cassa mandatos, e citou o caso de Jay Kim (foto)  que, condenado, em 1998, a dois meses de prisão domiciliar por ter aceitado dinheiro de caixa-dois, ia, de tornozeleira eletrônica, a todas as sessões da Casa dos Representantes.

Preso, duas vezes, por corrupção, John Michael Curley, foi eleito, primeiro para vereador em Boston e, depois, para a Casa dos Representantes (deputado federal).

Manteve seu prestígio político junto aos eleitores mais pobres, muitos deles de origem irlandesa, e foi eleito quatro vezes prefeito de Boston, a partir de 1914.

E no exercício do mandato de prefeito, em 1947, esteve preso e disputou a reeleição, perdendo-a, e foi perdoado por Truman, em 1950.

Essa tradição vem de longe.
Em 1797, o representante Mattew Lyon (o cavalheiro da foto), um radical, cuspiu na face de seu oponente Roger Griswold, que respondeu com bengaladas. Lyon se valeu de uma tenaz de lareira, e o duelo ficou famoso na história do parlamento.

Os federalistas tentaram cassar o mandato de Lyon, sem êxito, mas processado por sedição, ele foi preso e condenado a uma multa, de 1000 dólares, elevadíssima para a época.

E, embora estivesse na prisão, foi reeleito para a Casa dos representantes. Reelegeu-se durante mandatos seguidos. Quarenta anos depois de ter sido preso, foi reabilitado e recebeu, de volta, e com juros, a multa a que fora condenado.

Nenhuma comunidade humana, das instituições religiosas aos partidos políticos e às corporações profissionais e aos tribunais, é composta de anjos.


Isso não significa que a corrupção deva ser tolerada. É nesse, e em outros embates, que se faz a História.


Com todo o respeito pela Justiça, o Supremo não pode decretar a perda de mandatos parlamentares, e o apelo ao sistema norte-americano foi precipitado, de acordo com os fatos históricos.

Fonte:
http://www.maurosantayana.com/2012/12/a-republica-o-stf-e-o-parlamento.html

Nota:
A inserção das imagens, quase todas capturadas do Google Images, são de nossa responsabilidade e, excetuando uma ou outra, não constam do texto original.